Artigo 65.º-B
EM VIGORDiretor nacional-adjunto
1 - O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
2 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.