Artigo 57.º
EM VIGORPessoal
1 - O pessoal do SEF será integrado num quadro único, cuja composição será fixada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública, sendo constituído por:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de investigação e fiscalização;
c) Pessoal de apoio à investigação e fiscalização;
d) Pessoal de vigilância e segurança;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - Integram o corpo especial do SEF:
a) Pessoal dirigente;
b) Carreira de investigação e fiscalização;
c) Carreira de vigilância e segurança.
3 - (Revogado.)