Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 46.º

EM VIGOR
Orgânica das direções regionais 1 - As direções regionais compreendem os seguintes órgãos e serviços: a) Diretor regional, coadjuvado por subdiretores regionais, que o substituem nas suas faltas e impedimentos; b) Departamentos regionais; c) Delegações regionais; d) Postos de fronteira; e) (Revogada.) 2 - O número de subdiretores regionais de cada direção regional é fixado em função do número de residentes da respetiva área de jurisdição, nos termos seguintes: a) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo - dois; b) Direção Regional do Norte - um; c) Direção Regional do Algarve - um; d) Direção Regional do Centro - um; e) (Revogada.) 3 - Mediante proposta do diretor regional, o diretor nacional designa o subdiretor regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, que substitui o diretor regional nas suas faltas e impedimentos, e aquele que dirige a delegação de Setúbal.