Artigo 7.º
EM VIGORNormas finais e transitórias
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia, salvo se forem expressamente mantidas na unidade orgânica do mesmo nível que suceda.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as comissões de serviço dos titulares dos cargos de chefe de núcleo, que cessam com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do artigo 11.º, salvo se forem expressamente mantidas na unidade orgânica do mesmo nível que suceda.
3 - Aos cargos de chefe de delegação e de responsável de posto de fronteira previstos no presente diploma é aplicável a alínea b) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro.