Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 10.º

EM VIGOR
Receitas 1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias: a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, prorrogações de permanência, pela concessão e renovação de autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei; b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor; c) O produto da venda de impressos próprios do SEF; d) A percentagem do produto das coimas, de acordo com a lei vigente; e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental; f) Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou venham a ser atribuídas. 2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita. CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Organização geral