Artigo 10.º
EM VIGORReceitas
1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, prorrogações de permanência, pela concessão e renovação de autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei;
b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;
c) O produto da venda de impressos próprios do SEF;
d) A percentagem do produto das coimas, de acordo com a lei vigente;
e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
f) Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou venham a ser atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Organização geral