Artigo 56.º
EM VIGORDependência
1 - Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou a partida de tráfego internacional dependem do respetivo diretor regional, salvo se, por motivos de serviço, e mediante despacho a publicar no Diário da República, o diretor nacional considerar mais conveniente colocá-los na dependência da Direção de Fronteiras de Lisboa.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
Regime de pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais