Artigo 45.º
EM VIGORNatureza e âmbito territorial
1 - As direções regionais prosseguem, nas respetivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente de natureza executiva e de investigação e fiscalização.
2 - O SEF dispõe das seguintes direções regionais:
a) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, com sede em Lisboa;
b) Direção Regional do Norte, com sede no Porto;
c) Direção Regional do Centro, com sede em Coimbra;
d) Direção Regional do Algarve, com sede em Faro;
e) Direção Regional da Madeira, com sede no Funchal;
f) Direção Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada.
3 - A área territorial e de jurisdição das direções regionais é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.