Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 45.º

EM VIGOR
Natureza e âmbito territorial 1 - As direções regionais prosseguem, nas respetivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente de natureza executiva e de investigação e fiscalização. 2 - O SEF dispõe das seguintes direções regionais: a) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, com sede em Lisboa; b) Direção Regional do Norte, com sede no Porto; c) Direção Regional do Centro, com sede em Coimbra; d) Direção Regional do Algarve, com sede em Faro; e) Direção Regional da Madeira, com sede no Funchal; f) Direção Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada. 3 - A área territorial e de jurisdição das direções regionais é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.