Artigo 59.º
EM VIGORIdentificação dos trabalhadores
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade faz-se através de cartão de livre trânsito ou por intermédio de crachá.
2 - A identificação dos restantes trabalhadores faz-se por intermédio de cartão específico.
3 - Em operações de controlos móveis o pessoal apresentar-se-á identificado pelo uso do fardamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 787/98, de 21 de setembro, e as viaturas mediante utilização de sinalética luminosa.
4 - Os modelos de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.