Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 240/2012 de 6 de novembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava, decididamente, repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, e na sequência da aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que introduz alterações significativas tendo em vista a concretização dos objetivos de racionalização orgânica e de melhor utilização dos recursos humanos e financeiros existentes, procede-se agora à alteração da Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Acresce que não se introduz, no presente decreto-lei, qualquer modificação em matéria de direitos, liberdades e garantias, ou em qualquer matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: