Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 47.º

EM VIGOR
Competência do diretor regional 1 - Ao diretor regional compete: a) Representar o SEF na respetiva área de jurisdição; b) Dirigir e coordenar a atuação dos serviços na sua dependência de modo a prosseguir os objetivos do SEF; c) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira; d) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes, bem como o registo das recusas de entrada em território nacional; e) (Revogada.) f) Garantir a instrução dos processos de contraordenação; g) Instaurar os processos de expulsão administrativa; h) Executar as decisões de expulsão; i) Decidir e mandar executar os processos de readmissão ativa e passiva, por via terrestre; j) Prorrogar a permanência de estrangeiros em território nacional; k) Emitir parecer sobre pedidos de vistos; l) Conceder e renovar autorizações de residência; m) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas; n) Visar os passaportes emitidos pelas representações diplomáticas estrangeiras em Portugal; o) Conceder salvo-condutos; p) Autorizar a realização de despesas até ao montante a fixar por despacho do diretor nacional; q) Verificar e controlar a realização de despesas; r) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; s) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas; t) Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado; u) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença; v) Justificar faltas; w) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas. 2 - As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor regional. 3 - São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de jurisdição da respetiva direção regional.