Artigo 47.º
EM VIGORCompetência do diretor regional
1 - Ao diretor regional compete:
a) Representar o SEF na respetiva área de jurisdição;
b) Dirigir e coordenar a atuação dos serviços na sua dependência de modo a prosseguir os objetivos do SEF;
c) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
d) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes, bem como o registo das recusas de entrada em território nacional;
e) (Revogada.)
f) Garantir a instrução dos processos de contraordenação;
g) Instaurar os processos de expulsão administrativa;
h) Executar as decisões de expulsão;
i) Decidir e mandar executar os processos de readmissão ativa e passiva, por via terrestre;
j) Prorrogar a permanência de estrangeiros em território nacional;
k) Emitir parecer sobre pedidos de vistos;
l) Conceder e renovar autorizações de residência;
m) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;
n) Visar os passaportes emitidos pelas representações diplomáticas estrangeiras em Portugal;
o) Conceder salvo-condutos;
p) Autorizar a realização de despesas até ao montante a fixar por despacho do diretor nacional;
q) Verificar e controlar a realização de despesas;
r) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
s) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas;
t) Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
u) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;
v) Justificar faltas;
w) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 - As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor regional.
3 - São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de jurisdição da respetiva direção regional.