Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 3.º

EM VIGOR
Autoridades de polícia criminal 1 - São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal: a) O diretor nacional; b) Os diretores nacionais-adjuntos; c) Os diretores de direção central e os diretores regionais; d) Os inspetores superiores e inspetores; e) Os inspetores-adjuntos principais; f) Os inspetores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas. 2 - As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros atos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal. 3 - São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos. 4 - Os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei.