Artigo 3.º
EM VIGORAutoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal:
a) O diretor nacional;
b) Os diretores nacionais-adjuntos;
c) Os diretores de direção central e os diretores regionais;
d) Os inspetores superiores e inspetores;
e) Os inspetores-adjuntos principais;
f) Os inspetores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas.
2 - As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros atos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 - São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos.
4 - Os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei.