Artigo 9.º
EM VIGORRepublicação
1 - É republicado no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê:
a) «Diretor-geral» deve ler-se «diretor nacional»;
b) «Diretor-geral-adjunto» e «diretores-gerais-adjuntos» deve ler-se «diretor nacional-adjunto» e «diretores nacionais-adjuntos»;
c) «funcionário» deve ler-se «trabalhador»;
d) «despacho conjunto» deve ler-se «despacho»;
e) «Ministros da Administração Interna e da Justiça» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça»;
f) «Do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública»;
g) «Ministro da Administração Interna» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área da administração interna»;
h) «Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da defesa nacional»;
i) «Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes».