Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 207.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. 2 - O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos três anos após a data de produção de efeitos do presente decreto-lei. 3 - Até à data prevista no número anterior, os critérios de qualificação do responsável pela proteção radiológica são determinados pela autoridade competente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 22 de novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de novembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I [a que se refere a alínea as) do artigo 4.º] Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram enumerados no quadro abaixo, a atividade relevante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA Dangerous quantities of radioative material (D-values) [Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)], (EPR-D-VALUES 2006). (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º) Programa de formação para trabalhadores de emergência I - Introdução: 1 - Objetivos da formação: Tipos e origens de emergências; Medidas de proteção apropriadas. 2 - Nomenclatura científica: a) Utilização de símbolos, prefixos e expressão logarítmica de unidades; b) Utilização de tabelas e gráficos; c) Descrição de riscos. II - Natureza da radiação: 1 - Estrutura do átomo. 2 - Isótopos estáveis e instáveis. 3 - Radioatividade: a) Radioatividade natural; b) Radioatividade artificial. 4 - Declínio radioativo. 5 - Unidades de radioatividade. III - Efeitos da radiação: 1 - Interação da radiação X, y, partículas carregadas e neutrões, com a matéria. 2 - Grandezas e unidades utilizadas em radioproteção: 2.1 - Atividade; 2.2 - Dose absorvida; 2.3 - Equivalente de dose. 3 - Ação biológica das radiações sobre os organismos vivos: 3.1 - Efeitos somáticos; 3.2 - Efeitos hereditários; 3.3 - Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos; 3.4 - Relação dose-efeito. IV - Práticas de proteção radiológica: 1 - Princípios de redução de dose. 2 - Métodos de proteção pessoal. 3 - Métodos práticos para a redução de dose. 4 - Monitorização das radiações ionizantes: 4.1 - Princípio de funcionamento dos equipamentos; 4.2 - Critérios de escolha; 4.3 - Dosimetria individual e dosimetria de área. V - Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica: 1 - Detetar a emissão da radiação. 2 - Analisar a natureza da emissão. 3 - Efetuar as medidas em que as medidas de proteção se baseiam. VI - Controlo da exposição à irradiação externa: 1 - Forma da fonte: a) Fonte pontual; b) Fonte linear; c) Fonte superficial. 2 - Fatores de proteção: a) Tempo de exposição; b) Tempo de permanência; c) Distância; d) Blindagem; e) Fissuras nas blindagens. VII - Controlo de fontes não seladas: 1 - Contaminação radioativa: a) Inalação; b) Ingestão; c) Contaminação cutânea; d) Exposição direta. 2 - Controlo da contaminação: a) Vigilância da contaminação; b) Contaminação superficial; c) Contaminação atmosférica; d) Zonas contaminadas. 3 - Descontaminação e eliminação de resíduos. VIII - Gestão de emergências radiológicas: 1 - Planificação da emergência. 2 - Gestão da emergência. 3 - Controlo da exposição do pessoal da instalação. 4 - Exercícios e práticas: a) Visitas de familiarização; b) Exercícios standard. 5 - Recuperação após o acidente. ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º) Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção Para efeitos do artigo 155.º, são determinadas as concentrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40. O índice I de concentração de atividade é dado pela seguinte fórmula: I = C(índice Ra226)/300 Bq/kg + C(índice Th232)/200 Bq/kg + C(índice K40)/3000 Bq/kg em que C(índice Ra226), C(índice Th232) e C(índice K40) correspondem às concentrações de atividade em Bq/kg dos radionuclídeos correspondentes no material de construção. O índice está relacionado com a dose de radiação gama, que se vem acrescentar à exposição normal no exterior do edifício, num edifício construído com determinado material de construção. O índice aplica-se ao material de construção, não aos seus constituintes, exceto nos casos em que esses constituintes são materiais de construção e são avaliados separadamente enquanto tal. No que diz respeito à aplicação do índice a tais constituintes, em especial aos resíduos de indústrias que processam material radioativo natural reciclados e integrados em materiais de construção, será necessário aplicar um fator de repartição adequado. O valor 1 do índice de concentração de atividade pode ser utilizado como uma ferramenta de rastreio restritiva para a identificação de materiais que possam fazer com que o nível de referência estabelecido no artigo 151.º seja excedido. O cálculo da dose deve ter em conta outros fatores como a densidade, a espessura do material, bem como fatores relacionados com o tipo de edifício e a utilização prevista do material (a granel ou superficial). ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º) Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas (ver documento original) ANEXO V (a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º) Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência 1 - Informação prévia a fornecer à população suscetível de ser afetada em caso de emergência: a) Noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente; b) Indicação dos diferentes tipos de emergência contemplados e das suas consequências para a população e o ambiente; c) Descrição das medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência; d) Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência. 2 - Informação a fornecer à população afetada em caso de emergência: De acordo com o disposto no plano de emergência externo, a população efetivamente afetada em caso de emergência deve receber, de forma rápida e contínua: a) Informações sobre o tipo de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível); b) Instruções de proteção que, em função do tipo de emergência, podem: i) Abranger os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos e água suscetíveis de estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, recomendação de permanecer no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protetoras, medidas a tomar em caso de evacuação; ii) Ser acompanhadas, se necessário, de advertências especiais para determinados grupos de elementos da população; c) Recomendações de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos da autoridade competente. Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como: a) Um aviso para que siga os canais de comunicação pertinentes; b) Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades coletivas específicas; c) Recomendações às profissões especialmente afetadas. Essas informações e instruções devem ser completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente. ANEXO VI (a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º) Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos 1 - Plano de emergência interno: a) Peças desenhadas e descrição das práticas e das instalações radiológicas conforme aplicável; b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação; c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta; d) Identificação dos meios e procedimentos de notificação das autoridades competentes, de comunicação interna e de comunicação com o exterior; e) Identificação das competências, responsabilidades e meios humanos disponíveis para responder à situação de emergência, bem como listagem dos trabalhadores de emergência; f) Procedimentos de atuação com vista à proteção da saúde dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores de emergência), do público e do ambiente; g) Identificação dos meios materiais existentes para fazer face à emergência e limitar as suas consequências; h) Identificação dos meios para proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências e medidas de proteção a implementar; i) Disposições para a avaliação das causas da ocorrência, restabelecimento da atividade e, quando aplicável, remediação ambiental; j) Disposições para garantir a articulação entre o Plano de Emergência Interno e o Plano de Emergência Externo, quando aplicável; k) Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência, e resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados; l) Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses, quando aplicável; m) Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente, incluindo recuperação e correção, quando aplicável; n) Disposições relativas à informação ao público, quando aplicável; o) Disposições para a verificação e revisão do plano de emergência interno de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados. 2 - As alíneas j), l), m) e n) do número anterior não são obrigatórias para planos de emergência internos de práticas sujeitas a registo. 3 - Plano de emergência externo: a) Peças desenhadas e descrição das instalações radiológicas; b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação; c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta; d) Articulação entre o plano de emergência interno e o plano de emergência externo; e) Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento; f) Níveis de referência relativos à exposição da população; g) Níveis de referência relativos à exposição profissional de emergência; h) Estratégias de proteção otimizada para os membros do público suscetíveis de serem expostos, tendo em conta eventos postulados e cenários correspondentes; i) Critérios genéricos predefinidos para medidas específicas de proteção; j) Fatores desencadeantes predefinidos ou critérios operacionais, tais como dados observáveis e indicadores de condições no local; k) Disposições para uma coordenação rápida entre organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta de emergência, e com todos os países que possam estar implicados ou sejam suscetíveis de ser afetados; l) Disposições para garantir a resposta médica, quando necessária; m) Os critérios a adotar para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente; n) Disposições para a avaliação e o registo das consequências da emergência e da eficácia das medidas de proteção; o) Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com a emergência e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias; p) Disposições para a verificação e revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados; q) Disposições para a revisão dos elementos relevantes constantes no plano de emergência, se necessário, durante uma situação de exposição de emergência, por forma a ter em conta a evolução das condições ao longo da resposta. 111860063

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3681/23.3T8LRS.L1-322-05-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO · NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA · REGISTO CRIMINAL

    A exigência de notificação pessoal da sentença que julgou a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa à recorrente, nos termos em que esta alicerça um dos fundamentos do presente recurso não tem qualquer fundamento legal e, além disso redundaria na transformação dos processos de contraordenação em mecanismos processuais ainda mais garantísticos e morosos do que o processo penal,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.