Artigo 15.º
EM VIGORConsulta de peritos e comissões de aconselhamento
1 - A autoridade competente pode consultar peritos ou criar comissões de aconselhamento técnico sempre que o considere relevante e adequado para a prossecução das suas competências reguladoras.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso a peritos ou comissões de aconselhamento, em caso algum, dispensa a autoridade competente das responsabilidades previstas nos termos do presente decreto-lei, ou em legislação específica.
3 - A autoridade competente assegura que o apoio previsto no presente artigo é prestado de forma a evitar qualquer tipo de conflito de interesse, cabendo-lhe sempre a decisão final.