Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 130.º

EM VIGOR
Informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência 1 - O titular elabora, divulga e mantém disponível à população informação relativa a medidas de proteção da saúde que são aplicáveis em caso de acidente e do comportamento a adotar em caso de emergência. 2 - Nos casos das práticas com plano de emergência externo aprovado, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente: a) Divulgar junto da população suscetível de ser afetada a informação sobre as medidas de autoproteção e o comportamento a adotar em caso de acidente; b) Preparar a informação a divulgar no âmbito da alínea anterior, com a colaboração do titular da instalação. 3 - A informação fornecida inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 4 - A informação deve estar permanentemente acessível à população, nomeadamente por via eletrónica, e ser atualizada e difundida a intervalos regulares, nomeadamente sempre que forem introduzidas alterações significativas à instalação.