Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 194.º

EM VIGOR
Processos pendentes 1 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN devem remeter à autoridade competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os processos de licenciamento, de registo, de comunicação prévia ou de reconhecimento que se encontrem pendentes naquela mesma data, disso dando conhecimento aos respetivos interessados. 2 - A autoridade competente continua a tramitação dos processos referidos no número anterior, aproveitando todos os atos já praticados e decidindo ao abrigo do regime do presente decreto-lei.