Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 29.º

EM VIGOR
Comunicação prévia 1 - A comunicação prévia prevista no artigo 21.º é efetuada antes do início da prática ou atividade. 2 - Sempre que as práticas estejam sujeitas a comunicação prévia, o titular deve prestar as seguintes informações, preferencialmente por via eletrónica: a) Nome ou denominação social e endereço da sede social; b) Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica; c) Justificação da prática; d) Condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida; e) Identificação do responsável pela proteção contra radiações; f) Características de conceção da instalação e das fontes de radiação, caso aplicável. 3 - Nos casos em que uma prática esteja abrangida pelos critérios de isenção do artigo 23.º, a autoridade competente pode exigir a prestação de comunicação prévia, se existir fundado receio de que a prática possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água suscetíveis de afetar a qualidade do abastecimento de água potável ou de afetar qualquer outra via de exposição. 4 - As atividades humanas que envolvam materiais contaminados por radioatividade resultantes de descargas autorizadas ou de materiais liberados nos termos do artigo anterior não necessitam de ser comunicadas. 5 - A prática ou atividade sujeita a comunicação prévia é registada no inventário nacional de titulares pela autoridade competente. SUBSECÇÃO III Procedimento de controlo prévio