Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 68.º

EM VIGOR
Limites de dose para os aprendizes e estudantes 1 - Os limites de dose para os aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e para os estudantes de idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, tenham de trabalhar com fontes de radiação são iguais aos limites de dose fixados no artigo anterior. 2 - O limite de dose efetiva para os estudantes com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação é de 6 mSv por ano. 3 - Sem prejuízo do limite fixado no número anterior, aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente: a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano; b) O limite de dose equivalente para a pele é de 150 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta; c) O limite de dose equivalente para as extremidades é de 150 mSv por ano. 4 - Os limites de dose para os aprendizes e estudantes que não estejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores são iguais aos limites de dose fixados no artigo 65.º para os membros do público.