Artigo 171.º
EM VIGORConfidencialidade
O pessoal que intervenha nas atividades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 163.º fica sujeito ao segredo profissional no âmbito das suas atividades.
Decreto-Lei 108/2018
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom