Artigo 53.º
EM VIGORFontes radioativas não seladas
Às fontes radioativas não seladas aplicam-se os artigos 44.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º e seguintes, com as devidas adaptações.
SUBSECÇÃO II
Fontes órfãs
Decreto-Lei 108/2018
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom