Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 117.º

EM VIGOR
Competências da autoridade competente na resposta à emergência Em situação de resposta a emergência, a autoridade competente atua sob o comando do respetivo Comandante das Operações de Socorro, nos termos da legislação de proteção civil aplicável, prestando o apoio à decisão relativamente às ações envolvendo os aspetos radiológicos, competindo-lhe, nomeadamente: a) Informar sobre os aspetos radiológicos relevantes para a emergência, incluindo sobre os efeitos reais ou potenciais e sobre as condições relativas à instalação ou às fontes radioativas conhecidas; b) Propor ações adequadas, atentos os aspetos radiológicos em presença; c) Apoiar as autoridades de proteção civil na implementação das ações adotadas; d) Coordenar ações de monitorização em caso de emergência; e) Apoiar a preparação de informação destinada a divulgação; f) Propor a declaração de fim da emergência radiológica e a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente ou uma situação de exposição planeada, quando aplicável.