Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 73.º

EM VIGOR
Classificação dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes 1 - Para efeitos de monitorização e controlo, os trabalhadores expostos são classificados pelo titular ou, no caso de trabalhadores externos, pela entidade empregadora, em duas categorias diferentes: a) Categoria A: os trabalhadores expostos suscetíveis de receberem uma dose efetiva superior a 6 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a 15 mSv por ano para o cristalino do olho ou superior a 150 mSv por ano para a pele e as extremidades dos membros; b) Categoria B: os trabalhadores expostos não classificados como trabalhadores expostos da categoria A. 2 - A classificação prevista no número anterior tem em conta as exposições potenciais. 3 - A classificação prevista no presente artigo é aplicável aos aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, sendo os estudantes com idade entre 16 e 18 anos classificados na categoria B. 4 - A classificação prevista no presente artigo é realizada antes de os trabalhadores assumirem funções que impliquem exposição a radiações, sendo revista periodicamente com base nas condições de trabalho e na respetiva vigilância de saúde.