Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 59.º

EM VIGOR
Fundo para fontes órfãs 1 - Os custos associados às atividades referidas no artigo anterior são suportados pelo Fundo Ambiental. 2 - Para efeitos do número anterior, 10 % das taxas cobradas pela autoridade competente no exercício das suas atividades revertem a favor do Fundo Ambiental. SECÇÃO IV Práticas industriais que envolvem material radioativo natural