Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 10.º

EM VIGOR
Princípio da cooperação 1 - O titular de uma fonte de radiação deve cooperar com a autoridade competente e fornecer, no prazo de 10 dias, toda a informação relevante sempre que esta o solicite. 2 - O titular de uma fonte de radiação deve facultar à autoridade competente o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspeções ou fiscalizações regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não. 3 - Qualquer alteração relevante para a proteção radiológica deve ser comunicada pelo titular à autoridade competente, nos termos a fixar por esta.