Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 32.º

EM VIGOR
Registo Para efeitos de registo devem ser apresentados os seguintes elementos: a) Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social; b) Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica; c) Justificação da prática; d) Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida; e) Identificação do responsável pela proteção contra radiações; f) Características de conceção da instalação e das fontes de radiação.