Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 24.º

EM VIGOR
Deveres dos titulares Cada titular garante o cumprimento, designadamente, do seguinte: a) Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente; b) Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes de radiação e das práticas, bem como organização interna para a proteção e segurança, tal como garantia de que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada; c) Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, o número de indivíduos que possam ser afetados por estas; d) Implementação de um sistema de gestão com procedimentos e medidas de proteção e segurança sujeitas a revisão periódica e atualização, incorporando os ensinamentos obtidos nos exercícios e eventos passados; e) Definição de procedimentos para o registo de incidentes ou acidentes e respetivo reporte à autoridade competente; f) Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito da prática ou instalação para redução das consequências de um incidente ou acidente; g) Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos no requerimento de licenciamento ou registo ou condições neles fixadas pela autoridade competente; h) Gestão segura e controlo dos resíduos radioativos produzidos e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor; i) Aprovação, para entrada em serviço, de equipamentos e processos adequados de medição e avaliação da exposição dos membros do público e da contaminação radioativa do ambiente; j) Verificação da eficácia e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e controlo metrológico legal regular dos instrumentos de medição; k) Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0632/22.6BESNT04-07-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · MEIO PROCESSUAL

    Não se justifica admitir revista se, nas concretas circunstâncias do caso presente, tudo indica que o TCA ajuizou correctamente ao considerar que não estavam verificados os pressupostos da indispensabilidade da célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa, sendo possível e/ou suficiente, nestas circunstâncias, o decretamento de u

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.