Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 151.º

EM VIGOR
Níveis de referência O nível de referência a ser aplicado em exposições devidas a bens de consumo que incorporam radionuclídeos de origem natural ou radionuclídeos provenientes de contaminação por material radioativo residual é de 1 mSv por ano.