Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 157.º

EM VIGOR
Especialista em proteção radiológica 1 - O especialista em proteção radiológica pode prestar ao titular aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de exposição ocupacional e de exposição do público, nomeadamente: a) A otimização e o estabelecimento das restrições de dose; b) O planeamento de novas instalações e a aprovação para entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas no que respeita a controlos de engenharia, características de conceção, funções de segurança e dispositivos de alerta relevantes para a proteção contra as radiações; c) A classificação das zonas controladas e das zonas vigiadas; d) A classificação dos trabalhadores; e) Os programas de monitorização individual e do local de trabalho, bem como a correspondente dosimetria individual; f) As condições de trabalho das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes; g) Os instrumentos adequados de monitorização das radiações; h) Os programas de formação e reciclagem de trabalhadores expostos; i) A garantia de qualidade; j) O programa de monitorização ambiental; k) As medidas de gestão dos resíduos radioativos; l) As medidas de prevenção dos acidentes e incidentes; m) A investigação e análise dos acidentes e incidentes e as medidas preventivas e corretivas adequadas; n) A preparação e resposta a situações de exposição de emergência; o) A preparação dos documentos pertinentes, como sejam as avaliações prévias de segurança e respetivos procedimentos escritos. 2 - Sempre que necessário, o especialista em proteção radiológica articula-se com o especialista em física médica. 3 - O especialista em proteção radiológica é reconhecido através da obtenção do nível 1 de qualificação profissional em proteção radiológica previsto no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01712/20.8BEBRG13-07-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    Não é de admitir revista estando o recurso circunscrito ao caso concreto, até por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.