Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 9.º

EM VIGOR
Princípio da proibição de abandono 1 - São proibidos o abandono de fontes de radiação e de resíduos radioativos. 2 - É proibida a descarga não autorizada de efluentes radioativos nos solos, na atmosfera, nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais. 3 - É igualmente proibida a descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos.