Artigo 2.º
EM VIGORÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes.
2 - O presente decreto-lei é igualmente aplicável à exposição ocupacional, à exposição do público e à exposição médica a radiações ionizantes, desde que as mesmas não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção contra as radiações e constituam situações de exposição planeada, existente ou de emergência.
3 - Em particular, o presente decreto-lei aplica-se:
a) Ao fabrico, produção, tratamento, manipulação, eliminação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, importação e exportação de material radioativo;
b) Ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos, que emitam radiações ionizantes e que contêm componentes que funcionam com uma diferença de potencial superior a 5 kV;
c) A atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural conducentes a um aumento significativo da exposição dos trabalhadores ou de elementos da população, em especial:
i) A operação de aeronaves e veículos espaciais no que diz respeito à exposição das tripulações;
ii) Ao processamento de materiais que contêm radionuclídeos naturais;
d) À exposição de trabalhadores ou de membros do público ao radão no interior dos edifícios, à exposição a radiação externa proveniente de materiais de construção e à exposição continuada derivada de uma situação de emergência ou de uma atividade humana anterior;
e) À preparação, ao planeamento da resposta, e à gestão de situações de exposição de emergência, que justificarem a aplicação de medidas de proteção da saúde dos membros do público ou de trabalhadores.