Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 198.º

EM VIGOR
Setores industriais que envolvem material radioativo As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 60.º devem, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar à autoridade competente a avaliação de segurança radiológica mencionada no artigo 61.º