Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 156.º

EM VIGOR
Programa de monitorização do ambiente 1 - A autoridade competente assegura a realização da monitorização ambiental da radioatividade no ambiente. 2 - O programa de monitorização ambiental da radioatividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para deteção de situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente. CAPÍTULO VII Reconhecimento de serviços e especialistas SECÇÃO I Especialista em proteção contra radiações