Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 195.º

EM VIGOR
Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos 1 - Mantêm-se em vigor até ao final do seu prazo de validade original as licenças, autorizações ou reconhecimentos emitidos ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvaguardando o disposto no n.º 4. 2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses. 3 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN remetem à autoridade competente, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, por meios eletrónicos, cópia das licenças, autorizações ou reconhecimentos que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor. 4 - Findo o prazo previsto no número anterior, caso o comprovativo das licenças emitidas não tenha sido remetido pelas entidades referidas, os titulares podem apresentar à autoridade competente, através de meios eletrónicos, comprovativo de emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantenham em vigor. 5 - Em qualquer caso, todos os titulares de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor e sempre que for solicitada a renovação da licença.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL190/25.0YUSTR.L1-PICRS11-02-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · SAÚDE · FUNCIONAMENTO · VÍCIOS DECISÓRIOS

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I- O Tribunal pode conhecer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do n.º 2 do mesmo preceito, quando tais vícios resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. II- A matéria de facto considerada provada ou não provada pelo tribunal recorrido perman

  • TRL3681/23.3T8LRS.L1-322-05-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO · NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA · REGISTO CRIMINAL

    A exigência de notificação pessoal da sentença que julgou a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa à recorrente, nos termos em que esta alicerça um dos fundamentos do presente recurso não tem qualquer fundamento legal e, além disso redundaria na transformação dos processos de contraordenação em mecanismos processuais ainda mais garantísticos e morosos do que o processo penal,

  • TCAS288/21.3BEBRG07-07-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    INTIMAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; · INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL

    I – Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.