Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 65.º

EM VIGOR
Limites de dose para os membros do público 1 - Os limites de dose para a exposição da população são aplicáveis à soma das exposições anuais de um elemento da população resultantes de todas as práticas autorizadas. 2 - O limite de dose efetiva para os membros do público é de 1 mSv por ano. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites: a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano; b) O limite de dose equivalente para a pele é de 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta.