Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 38.º

EM VIGOR
Decisão de licenciamento 1 - A decisão final das práticas sujeitas a licença é proferida no prazo de 30 dias a contar: a) Da comunicação dos resultados da avaliação de segurança radiológica, caso aplicável; ou b) Da entrega pelo requerente de todos os documentos solicitados; ou c) Do fim do prazo fixado para implementação de medidas corretivas. 2 - A licença deve incluir, obrigatoriamente: a) Identificação do titular; b) A indicação das responsabilidades legais do titular; c) Localização da instalação ou equipamento associado à prática; d) Identificação dos responsáveis técnicos pela prática, incluindo a descrição sumária da sua habilitação; e) Limites operacionais e as condições de operação; f) Condições específicas que contemplem, nomeadamente, a implementação do princípio da otimização ou a fixação de periodicidade para ações de verificação; g) Limites de descargas autorizadas, quando aplicável, bem como os respetivos critérios de monitorização ou avaliação que reflitam as boas práticas; h) Data de emissão e respetivo prazo de validade, que não deve exceder os cinco anos; i) Outros elementos considerados relevantes pela autoridade competente para a prática em concreto.