Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 188.º

EM VIGOR
Taxas 1 - Pelos atos prestados pela autoridade competente, são devidas taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área governativa da autoridade competente. 2 - O produto das taxas previstas no número anterior destina-se a pagar as despesas inerentes aos serviços prestados e constitui receita própria da autoridade competente. 3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. 4 - A autoridade competente divulga, anualmente, a atualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.