Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 35.º

EM VIGOR
Práticas sujeitas a registo 1 - Se da verificação da documentação apresentada pelo requerente resulte a conformidade com todas as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente procede à inscrição no inventário nacional de titulares e notifica o requerente do número de registo, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior. 2 - A inscrição no inventário nacional de titulares deve conter os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social e endereço da sede social; b) Prática a desenvolver e sua localização geográfica; c) Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida; d) Identificação do responsável pela proteção contra radiações; e) Características sumárias de conceção da instalação e das fontes de radiação. 3 - O início do exercício da prática só poderá ocorrer após a data de inscrição no inventário nacional de titulares, notificada pela autoridade competente. 4 - O registo caduca no prazo de cinco anos após a sua inscrição. 5 - O registo pode ser suspenso sempre que: a) O exercício da prática sujeita a registo não seja iniciado após um ano contado a partir da notificação da inscrição no inventário nacional de titulares; b) Se verifique a desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o objeto de registo; c) As condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º não sejam implementadas. 6 - À modificação da prática sujeita a registo inscrita no inventário nacional de titulares aplica-se o artigo 40.º com as devidas adaptações.