Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 21.º

EM VIGOR
Práticas sujeitas a mera comunicação prévia Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, é obrigatória a comunicação prévia pelo titular de: a) Práticas justificadas; b) Práticas industriais que envolvem material radioativo natural, conforme elencadas no artigo 60.º; c) Locais de trabalho onde a concentração de radão (em média anual) continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização; d) Situações de exposição existente que sejam geridas como situações de exposição planeada, tal como especificado no capítulo vi.