Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 81.º

EM VIGOR
Controlo radiológico do local de trabalho 1 - O controlo radiológico do local de trabalho inclui, quando aplicável: a) A medição dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa; b) A medição da concentração da atividade no ar e da densidade superficial dos radionuclídeos contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico. 2 - Os resultados destas medições devem ser registados e utilizados, se necessário, para estimar as doses individuais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS842/21.3BELSB07-10-2021ANA PAULA MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; INCONSTITUCIONALIDADE;

    I – A fiscalização concreta da constitucionalidade dá-se nos “feitos submetidos a julgamento”, nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal. III - Reconduzindo-se a alegada inconstitucionalidade a questão principal, não pode a mesma ser conhecida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.