Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 64.º

EM VIGOR
Formação e informação a trabalhadores expostos 1 - O titular deve informar os trabalhadores expostos sobre: a) Os riscos das radiações associados ao seu trabalho; b) As precauções e procedimentos gerais de proteção contra radiações a adotar; c) As precauções e procedimentos de proteção contra radiações relacionados com as condições operacionais e de trabalho, no que respeita à prática em geral e a cada tipo de posto de trabalho ou de funções que lhes tenham sido atribuídas; d) As partes pertinentes dos planos e procedimentos de resposta a emergência; e) A importância do cumprimento dos requisitos técnicos, médicos e administrativos; f) A importância da declaração célere de uma eventual gravidez, atendendo aos riscos de exposição para o nascituro; g) A importância de ser anunciada a intenção de amamentar, tendo em vista os riscos de exposição para o lactente em caso de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal. 2 - No caso de trabalhadores externos, a informação prevista nas alíneas a), b), e), f) e g) do número anterior é fornecida pela entidade empregadora. 3 - Os titulares ou as entidades empregadoras, no caso dos trabalhadores externos, disponibilizam aos trabalhadores expostos programas de formação e informação em matéria de proteção contra radiações. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o detentor das fontes radioativas seladas de atividade elevada assegura ainda que a informação e formação dos seus trabalhadores abrange os requisitos específicos de gestão segura e do controlo das fontes, atendendo especialmente aos requisitos necessários em matéria de segurança e informações específicas sobre as eventuais consequências de uma perda de controlo adequado deste tipo de fontes. SUBSECÇÃO II Limites de dose