Artigo 186.º
EM VIGORProduto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a IGAMAOT;
c) 10 % para a APA, I. P.
Decreto-Lei 108/2018
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom