Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 186.º

EM VIGOR
Produto das coimas A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a IGAMAOT; c) 10 % para a APA, I. P.