Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 116.º

EM VIGOR
Comissão Nacional para Emergências Radiológicas 1 - Funciona junto da ANPC a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas (CNER), com funções consultivas, que reúne os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes organismos: a) ANPC, que preside; b) APA, I. P.; c) Autoridade de Saúde Nacional; d) Direção-Geral de Energia e Geologia; e) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral; f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.; g) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; h) Instituto Superior Técnico (IST). 2 - Sempre que se revele necessário, a CNER integra representantes dos serviços regionais de proteção civil dos Açores e da Madeira. 3 - O presidente pode ainda chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos, oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência. 4 - O presidente pode constituir, de entre os vogais da CNER e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas. 5 - São competências da CNER: a) Dar parecer sobre os planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica; b) Assessorar a proteção civil, através da ANPC, nas ações de preparação para situações de emergência radiológica com potencial impacto em território nacional, nomeadamente fornecendo os elementos indispensáveis a uma correta informação do público; c) Promover a articulação entre as entidades com competências no âmbito da preparação e resposta à emergência radiológica; d) Promover a realização de exercícios e ações de formação entre as entidades com competências no âmbito da preparação e resposta à emergência radiológica; e) Apoiar, em situação de emergência que afete ou possa vir a afetar zonas do território nacional, o Centro de Coordenação Operacional Nacional, com vista ao acompanhamento da situação e à colaboração na elaboração dos comunicados para informação da população. 6 - A CNER reúne-se em sessão plenária anualmente e sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de três vogais.