Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 47.º

EM VIGOR
Transmissão de fontes 1 - A venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas, ou equipamentos que as incorporem, é objeto de comunicação prévia à autoridade competente pelo transmissário mediante a apresentação da Folha de Registo Normalizada. 2 - Independentemente da modalidade contratual de transmissão da fonte prevista no número anterior, a caução a constituir pelo transmissário terá o mesmo valor que a caução constituída pelo transmitente. 3 - Após transmissão da fonte, o transmitente pode requerer a liberação da caução, por ofício dirigido à autoridade competente, acompanhado de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da transmissão realizada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS288/21.3BEBRG07-07-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    INTIMAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; · INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL

    I – Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.