Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 154.º

EM VIGOR
Identificação dos materiais de construção Para efeitos da presente secção considera-se, nomeadamente, que os seguintes materiais de construção suscitam preocupação do ponto de vista da proteção radiológica: a) Materiais naturais: i) Xisto-aluminoso; b) Materiais de construção ou aditivos de origem ígnea natural, tais como: i) Granitoides, tais como granito, sienito e ortognaisse; ii) Pórfiros; iii) Tufo; iv) Pozolana, nomeadamente cinzas pozolânicas; v) Lava; c) Materiais que incorporam resíduos de indústrias que processam material radioativo natural, tais como: i) Cinzas volantes; ii) Fosfogesso; iii) Escórias com fósforo; iv) Escórias de estanho; v) Escórias de cobre; vi) Lama vermelha, nomeadamente resíduo da produção de alumínio; vii) Resíduos da produção de aço; d) Outros identificados pela autoridade competente.