Decreto-Lei 108/2018

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Artigo 160.º

EM VIGOR
Especialista em física médica 1 - O especialista em física médica atua ou presta aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com a física das radiações com vista à aplicação dos requisitos estabelecidos na subsecção iv da secção ii e na secção viii do capítulo vii. 2 - O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica, presta aconselhamento sobre o equipamento radiológico médico e contribui, em especial, para: a) A otimização da proteção contra radiações de pacientes e outros indivíduos sujeitos a exposição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico; b) A definição e aplicação da garantia da qualidade do equipamento radiológico médico; c) Os testes de aceitação do equipamento radiológico médico; d) A elaboração de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações; e) A monitorização das instalações radiológicas médicas; f) A análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado; g) A seleção do equipamento necessário para executar medições de proteção contra radiações; h) A formação dos profissionais habilitados e outro pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra radiações. 3 - O especialista em física médica atua em práticas de radioterapia e de medicina nuclear e presta aconselhamento nas práticas de radiologia. 4 - Sempre que necessário, o especialista em física médica articula com o especialista em proteção radiológica.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS842/21.3BELSB07-10-2021ANA PAULA MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; INCONSTITUCIONALIDADE;

    I – A fiscalização concreta da constitucionalidade dá-se nos “feitos submetidos a julgamento”, nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal. III - Reconduzindo-se a alegada inconstitucionalidade a questão principal, não pode a mesma ser conhecida.

  • TCAS288/21.3BEBRG07-07-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    INTIMAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; · INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL

    I – Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.