Artigo 136.º
EM VIGOREntidade responsável pela gestão da situação de exposição existente
1 - Quando se identifique uma situação de exposição existente, a autoridade competente, em coordenação com as entidades competentes relevantes, determinará qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente.
2 - Sempre que pertinente, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ser o titular ou a entidade legalmente responsável pela área.
3 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve estabelecer uma estratégia de proteção validada pela autoridade competente, em coordenação com outras entidades governamentais relevantes.
4 - A autoridade competente promove, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existentes.
5 - A estratégia de proteção deve definir o objetivo a atingir levando em consideração os níveis de referência estabelecidos.
SECÇÃO II
Estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente