Artigo 144.º
EM VIGORObrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as seguintes:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período de três anos após a conclusão do projeto, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;
d) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;
f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, dos resultados do projeto;
g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
h) Assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita da informação e dos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto.