Artigo 122.º
EM VIGORCondições de alteração do projeto
1 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:
a) A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;
b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.
2 - Para além das condições referidas no número anterior, as prorrogações dos prazos de execução dos projetos definidas no artigo 107.º apenas são concretizadas após anuência explícita das autoridades de gestão.
3 - Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.