Artigo 39.º
EM VIGOREnquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - Os projetos apoiados no âmbito das áreas de investimento de inovação empresarial e empreendedorismo respeitam o enquadramento europeu, nos seguintes termos:
a) As despesas previstas nas alíneas a), b) do n.º 1 e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 32.º:
i) As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (2013/C 209/01), para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, bem como para os projetos que se insiram no setor de construção naval, independentemente da respetiva dimensão;
ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo regulamento;
iii) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para os projetos localizados nos concelhos da região da NUTS II de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 38571);
b) As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento respeitam o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
c) As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento, no caso de Não PME, respeitam o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as outras despesas de investimento;
d) As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento, no caso de PME, respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
e) As despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
2 - Os projetos apoiados no âmbito do vale empreendedorismo respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
SECÇÃO II
Qualificação e internacionalização das PME