Portaria 360-A/2017

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 79.º

EM VIGOR
Acompanhamento e controlo Para além do previsto no artigo 16.º, e para os projetos I&D empresas, programas mobilizadores e projetos demonstradores cujo prazo de realização seja superior a 18 meses, devem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científico intercalar, a qual pode ser realizada com recurso a peritos externos, que visa avaliar o grau de realização do mesmo face aos objetivos intermédios previstos, assim como quaisquer alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, podendo daqui resultar uma proposta de interrupção do financiamento do projeto, de revogação ou de resolução do contrato consoante as conclusões que vierem a resultar do exercício de avaliação.